DIÁRIO OFICIAL Edição Nº
030120 de 28/01/2004
Auditoria Geral do Estado
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 001/2004, 23 DE JANEIRO
DE 2004
Dispõe sobre princípios e normas
ético-profissionais aplicáveis aos servidores públicos
estaduais componentes do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo do Estado do Pará.
A AUDITORA GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições
constitucionais, legais e regulamentares, resolve:
CAPÍTULO I
Dos Princípios e Normas Ético-Profissionais
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1º Ficam instituídos os princípios e normas
ético-profissionais aplicáveis a todos os servidores
públicos estaduais dos Órgãos e Unidades integrantes
do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Estado do Pará,
criado pela Lei 6.176, de 29 de dezembro de 1998, com as alterações
da Lei Estadual nº 6.275, de 28 de dezembro de 1999, regulamentada
pelo Decreto Estadual 5.218, de 26 de março de 2002.
Parágrafo único. As disposições desta
instrução aplicam-se também a todos aqueles
que prestem serviços de natureza temporária a qualquer
um dos Órgãos ou Unidades Integrantes do Sistema de
Controle Interno.
Art. 2º Para efeito da presente Instrução, Ética
compreende o conjunto de costumes, normas e ações
a serem praticados pelos servidores relacionados no art. 1º
desta Instrução, passíveis de avaliação
e julgamento.
Seção II
Dos Objetivos
Art. 3º A presente Instrução tem por objetivo
orientar e difundir os princípios éticos entre os
servidores, buscando reafirmar e ampliar a confiança da sociedade,
mediante a demonstração de integridade e transparência
na prática das atividades desenvolvidas pelos Órgãos
e Unidades, estimulando o permanente zelo para com o patrimônio
público.
CAPÍTULO II
Dos Direitos, Deveres e Vedações
Seção I
Dos Direitos
Art. 4º Como resultado da ética que deve permear o
ambiente de trabalho nos Órgãos e Unidades que compõem
o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Estado do Pará
e em suas relações interpessoais, o servidor tem direito
a:
I - usufruir de oportunidades de crescimento intelectual, por meio
de processos de capacitação e treinamento, com vistas
ao seu desenvolvimento profissional;
II - dispor de eqüidade de tratamento nos sistemas de aferição,
avaliação e reconhecimento de desempenho, bem como
acesso às informações a ele inerente;
III - estabelecer interlocução livre com seus colegas
e seu superior imediato, podendo expor idéias, pensamentos
e opiniões, que visem à melhoria dos procedimentos
de trabalho, desde que não denigram a imagem institucional
dos Órgãos e Unidades componentes do Sistema de Controle
Interno ou prejudiquem outros servidores;
IV - ser tratado com cortesia, respeito, educação
e consideração pelos colegas de trabalho e superiores
hierárquicos;
V - trabalhar em ambiente adequado, que atenda a preservação
de sua saúde física e mental;
VI - manter em sigilo informações de ordem pessoal,
que somente a ele digam respeito, desde que não prejudique
o bom funcionamento dos Órgãos e Unidades componentes
do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Estado do Pará.
Seção II
Dos Deveres
Art. 5º O servidor, no cumprimento de seu dever funcional,
deverá proceder de forma a merecer respeito, pautando-se
por conduta funcional eivada de urbanidade, direcionada à
coletividade e ao bom trato com os colegas de trabalho, servidores
de Órgãos públicos da União, Estados
e Municípios, representantes de Instituições
conveniadas, tanto externo quanto interno, e demais interessados
nas atividades desenvolvidas no âmbito do Sistema de Controle
Interno, a fim de estabelecer padrões elevados de moralidade,
eficiência, transparência, legalidade, impessoalidade
e publicidade, em observância aos princípios contidos
na Constituição Federal.
Art. 6º É dever do servidor:
I - resguardar, em sua conduta, a honra e a dignidade de sua função,
em harmonia com a preservação da boa imagem institucional;
II - exercer suas atribuições com eficiência,
eficácia e efetividade, evitando manter situações
procrastinatórias na prestação dos serviços,
com o fim de evitar danos a sociedade;
III - ser probo e leal, demonstrando toda a integridade de seu
caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de mais
de uma opção, a melhor e a mais vantajosa para a Administração
Pública;
IV - ter consciência de que seu trabalho é regido
por princípios éticos que se materializam na adequada
prestação dos serviços públicos;
V - usar de urbanidade, demonstrar disponibilidade e atenção,
respeitando a capacidade e as limitações individuais
de todos os usuários do serviço público, sem
qualquer espécie de preconceito ou distinção
de raça, sexo, orientação sexual, nacionalidade,
cor, idade, religião, tendência política, posição
social e quaisquer outras formas de discriminação;
VI - abster-se de agir em favor de interesses particulares, que
visem quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas para si,
para outros indivíduos, grupos de interesses ou entidades
públicas ou privadas;
VII - comunicar a seus superiores todo e qualquer ato ou fato prejudicial
ao Órgão ou Unidade onde exerça suas funções,
ou à sua missão institucional, em tempo hábil,
para corrigi-lo;
VIII - manter, sob sigilo, informações de ordem pessoal
de colegas e subordinados, às quais, porventura, tenha acesso
em decorrência do exercício profissional ou convívio
social, e que só a eles digam respeito;
IX - corresponder, com profissionalismo e ética, a benefícios
que sejam oferecidos na forma de cursos, congressos e outras modalidades
de treinamento que participar em função do trabalho
desenvolvido, socializando, no ambiente de trabalho, as informações
obtidas em seu aperfeiçoamento;
X - resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos,
de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer
favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de
ações imorais, ilegais ou anti-éticas;
XI - facilitar a fiscalização de todos os atos ou
serviços por quem de direito;
XII - manter-se atualizado com as instruções, normas
de serviço e legislação pertinentes ao Órgão/Entidade
onde exerce suas funções;
XIII - exercer, com moderação, as prerrogativas funcionais
que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente
aos legítimos interesses do usuário do serviço
público e administrados;
XIV- respeitar todos os servidores em qualquer posição
hierárquica;
XV - executar as atividades compatíveis com sua função
e horário de trabalho no Órgão/Entidade onde
exerça suas funções, e aquelas permitidas por
meio de disposição legal;
XVI - agir com solidariedade, auxiliando no limite das suas atribuições,
os demais servidores do Estado em suas atividades funcionais; e,
XVII - usar a identificação funcional nas dependências
do Órgão/Entidade e, quando em serviço externo,
em outras Instituições.
Seção III
Das Vedações
Art. 7º É vedado ao servidor:
I - ser conivente com infrações às disposições
contidas nas Constituições, Federal e Estadual, nesta
Instrução ou em qualquer norma interna do Órgão/Entidade,
onde exerça suas funções;
II - divulgar, por qualquer meio, informações de
que tenha ciência em razão do cargo e que devam permanecer
em sigilo, ou facilitar sua divulgação;
III - assumir compromissos, fazer promessas, fornecer cópias
reprográficas referentes aos processos de auditoria da AGE
ou outras questões compreendidas nas atividades desse Órgão,
exceto se permitido por lei e devidamente autorizado pela autoridade
competente;
IV - permitir ou contribuir para que aconteçam ações
tendenciosas, geradas por simpatias, antipatias, caprichos, paixões
ou interesses de ordem pessoal que interfiram nas relações
de trabalho e/ou no trato com o público;
V - pedir, provocar, sugerir ou receber, para si ou para outrem,
mesmo em ocasiões de festividade, qualquer tipo de ajuda
financeira, gratificação, prêmio, comissão,
doação, presentes ou outras utilidades de valor econômico,
oferecidos por pessoa física ou jurídica interessada
na atividade do Sistema de Controle Interno;
VI - adulterar ou deturpar o teor de documentos que tramitam nos
Órgãos/Entidade que abrigam os subsistemas e/ou unidades
componentes do Sistema de Controle Interno;
VII - utilizar sua função em situações
que se configurem como abuso de poder ou práticas autoritárias;
VIII - utilizar-se de servidor público do Órgão/Entidade
onde exerce suas funções para atendimento de interesse
particular;
IX - retirar de qualquer setor do Órgão/Entidade
onde exerce suas funções, sem estar autorizado, processo,
documento, livro, material ou bem pertencente ao patrimônio
público;
X - usar de informações privilegiadas, obtidas no
âmbito interno de seu serviço, em benefício
próprio, de parentes, de amigos ou terceiros;
XI - apresentar-se vestido de forma inadequada ao ambiente de trabalho,
evitando o uso de vestuário que comprometa a boa imagem institucional;
XII - apresentar-se embriagado ou drogado no ambiente de serviço
ou fora dele, em situações que comprometam a boa imagem
institucional;
XIII - cooperar com qualquer instituição que atente
contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;
XIV - exercer atividade profissional anti-ética ou ligar
o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso;
XV - cometer encargo legítimo de servidor público
para pessoa estranha à repartição, fora dos
casos previstos em lei;
XVI - participar de gerência ou administração
de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio,
exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XVII - participar da gerência ou administração
de associação ou sociedade subvencionada pelo Estado,
exceto entidades comunitárias e associação
profissional ou sindicato;
XVIII - deixar, sem justa causa, de observar prazos legais administrativos
ou judiciais;
XIX - praticar ato lesivo ao patrimônio estadual;
XX - exercer atribuições sob as ordens imediatas
de parentes até o segundo grau, salvo em cargo comissionado.
CAPÍTULO III
Do Processo Disciplinar
Seção I
Da Comissão de Processo Disciplinar
Art. 8º Será constituída uma Comissão
de Processo Disciplinar, nos termos dispostos no art. 205 de Lei
Estadual nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994, sempre que ocorrer
desobediência às disposições desta Instrução.
Art. 9º O processo disciplinar instaura-se de ofício
ou mediante denúncia dos interessados, dirigida ao Auditor
Geral do Estado que remeterá à Comissão de
Processo Disciplinar para as providências de sua competência.
Art. 10. Nos casos em que a denúncia formulada for contra
servidor que não pertença aos quadros da Auditoria
Geral do Estado - AGE, será também dirigida ao Auditor
Geral do Estado, que remetê-la-á com os documentos
que a instruam, ao Órgão/Entidade de origem do servidor
denunciado, para que lá sejam adotadas as providências
pertinentes.
Art. 11. O processo disciplinar de que trata o artigo anterior
reger-se-á pelas regras do Processo Administrativo Disciplinar,
contidas no Capítulo V da Lei Estadual nº 5.810, de
24 de janeiro de 1994.
Seção II
Dos Resultados dos Processos Disciplinares
Art. 12. As decisões da Comissão de Ética,
na análise de qualquer fato ou ato submetido à sua
apreciação ou por ela levantado, serão resumidas
em ementa e, com a omissão dos nomes dos interessados, divulgada
na AGE e nos Órgãos ou Unidades componentes do Sistema
de Controle Interno em que o servidor estiver desempenhando suas
funções.
Art. 13. As penas disciplinares aplicáveis ao servidor serão
as elencadas no art. 184 e seus incisos, da Lei Estadual nº
5.810, de 24 de janeiro de 1994, devendo sua fundamentação
constar no respectivo relatório.
Parágrafo único. A pena conferida ao servidor será
registrada na sua Ficha Funcional.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 14. A AGE deve oferecer os meios e suporte imprescindíveis
para o desenvolvimento das atividades da referida Comissão,
no desempenho de suas atribuições.
Art. 15. Esta Instrução entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, em especial a Portaria nº 19/2003-AGE,
de 09 de julho de 2.003.
ROSINÉLI GUERREIRO SALAME
Auditora Geral do Estado
Instrução Normativa Nº. 001/2004
Dispôe sobre os princípios e normas ético-profissionais aplicáveis aos servidores públicos estaduais componentes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Estado do Pará.
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